O empresário Pablo Marçal foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a Guilherme Boulos por disseminar informações falsas durante a campanha eleitoral para a prefeitura de São Paulo em 2024. Cabe recurso da decisão.
Na ocasião, o candidato à prefeitura de São Paulo usou as redes sociais para divulgar um laudo ilegítimo dois dias antes do primeiro turno, que dizia que Boulos recebeu atendimento por uso de drogas ilícitas.
O então candidato do PRTB também fez uma série de insinuações, ao longo da campanha, de que Boulos faria o uso de entorpecentes, chegando a dar ao adversário o apelido de "comedor de açúcar", em referência ao suposto uso de cocaína.
Segundo a decisão da Justiça de São Paulo, a quantia deverá ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (4 de outubro de 2024).
“Trata-se da fabricação fria e calculada de uma mentira documental para ludibriar o eleitorado e destruir a honra do adversário. O réu agiu com dolo intenso, valendo-se de sua vasta rede de alcance digital para potencializar o dano. A alegação de desconhecimento da falsidade beira a má-fé, dado que o réu vinha anunciando a ‘bomba’ dias antes, demonstrando o planejamento da ação difamatória”, escreveu o juiz Danilo Fadel de Castro, da 10ª Vara Cível, na sentença.
“Ao divulgar documento falso com teor gravíssimo, o réu não exerceu sua liberdade de expressão ou crítica política; praticou, em verdade, ato ilícito doloso, visando destruir a reputação do adversário mediante fraude (...). Não se tratou de uma opinião ácida ou de um questionamento sobre a aptidão do candidato, mas da fabricação de uma ‘realidade’ criminosa para imputar falsamente ao autor a condição de usuário de entorpecentes”, acrescentou.
Para o juiz, o debate político admite críticas ácidas, contundentes e até indelicadas. Porém, “a imunidade da crítica não autoriza a prática de crimes contra a honra, tampouco a fabricação e disseminação dolosa de fatos sabidamente inverídicos (fake news) com o intuito de aniquilar a reputação alheia”.
“A liberdade de expressão não é salvo-conduto para a calúnia e a difamação. No caso em tela, a conduta do réu Pablo Henrique Costa Marçal ultrapassou, e muito, as raias do debate político civilizado e da crítica administrativa”, diz trecho da sentença.
O Band.com.br entrou em contato com Pablo Marçal e Guilherme Boulos, mas não se manifestaram até a publicação desta reportagem.